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Conheça algumas das principais teses de restituição de valores que nós trabalhamos.

Restituição de Contribuições Acima do Teto Legal da Previdência Social

Constatamos que muitos médicos tem bons valores a ser restituídos pois contribuem acima do teto legal da previdência social. 


De modo geral, um médico costuma ter mais de um vínculo, seja ele em mais de um hospital, clínicas, atendendo por planos de saúde, ou até mesmo contribuindo individualmente. 

A contribuição na maioria dos casos é através do desconto diretamente no seu salário, que varia de 7.5% a 14%. 


Em decorrência da rotina atribulada, muitos médicos são alvo da RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL ACIMA DO TETO LEGAL. Isso acontece quando a soma das contribuições de todos os seus vínculos, ultrapassa o teto do INSS e, infelizmente isso é muito comum, pois, os pagadores não se comunicam entre si e, promovem os descontos de forma individualizada em cada um dos vínculos, sem levar em consideração as demais remunerações recebidas.


Os profissionais que, por ventura, contribuem acima do teto legal do INSS, tem direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com correção monetária. Vale salientar que todo valor contribuído acima do teto, não trará nenhuma vantagem no valor da aposentadoria ou em benefícios do INSS a serem utilizados futuramente. Simplesmente é um valor pago pelo médico, que não retornaria de forma alguma no futuro.


Mas, nós trabalhamos para restituir esses valores indevidamente contribuídos a maior. 

Analisamos se houve, contribuições acima do teto legal nos últimos cinco anos ou, se ainda está havendo! Fazemos a estimativa dos valores a ser recebidos devidamente corrigidos e através de parceiros altamente capacitados, fazemos a recuperação via ação judicial.

Contribui ou contribuiu em mais de um vínculo simultaneamente?

Entre em contato!

Recuperação de Créditos Tributário para Empresas Optantes do Simples Nacional

O regime do Simples Nacional foi implementado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 com o objetivo de facilitar o diálogo entre os setores fazendários dos diversos entes federados com as micro e pequenas empresas, unificando em um mesmo documento a arrecadação, cobrança e fiscalizações de tributos.


Em que pese o grande avanço de simplificação dos recolhimentos tributários, as empresas brasileiras gastam R$ 65 bilhões por ano para seguir a integralidade das normas fiscais. Somadas as esferas federal, estadual e municipal chegaria-se a quase 400 mil leis, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas e atos declaratórios, sendo como se a cada dia útil 46 novas normas fossem editadas.


O quadro de insegurança tributária gerada pelos próprios entes federados representa um pesado ônus financeiro aos empreendedores, principalmente quando há normas mais complexas específicas como o tratamento especial de tributação monofásica ou Substituição Tributária dado às contribuições de PIS e da COFINS sobre determinadas NCMs de produtos comercializados por grande parte dos micro e pequenos empresários.


Não raro as empresas do Simples Nacional vem sendo bitributadas pela Fazenda Nacional ante a não segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária das referidas contribuições, gerando prejuízo recorrentes ao fluxo de caixa das empresas.


A partir da constatação desse problema recorrente e da crise econômica ocasionada pela pandemia mundial do vírus COVID-19, a recuperação de tributos pagos a mais pelas empresas optantes do Simples Nacional surge como parte de uma solução para retomada de fluxo de caixa das empresas, possibilitando igualmente a quitação de débitos com fornecedores e funcionários, bem como oportuniza ao empreendedor uma montante para investimento em seu negócio ou distribuição de lucros.


De forma simplificada, a recuperação se dá através de sistema de inteligência artificial que analisa as despesas tributárias ocorridas nos últimos 60 meses e auxilia no tratamento e classificação fiscal dos produtos fornecidos, auditando as vendas da empresa e apurando os créditos conforme as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil, fornecendo ao fim o relatório para retificação do Simples Nacional e o posterior Pedido Eletrônico de Restituição.


Vale dizer que haverá o cruzamento de dados entre as informações retiradas dos documentos fiscais que a empresa emitiu e entregou a fiscalização com as normas de tributação dos diversos órgãos tributários, consistindo sempre em uma análise conservadora e alinhada com preceitos mais rígidos da regulamentação fiscal, a qual resultará em um relatório com o apontamento da adequação integral de todas regras tributárias incidentes nas operações revisadas.


Cientes da realidade de grande parte das empresas, o pagamento pela prestação de serviço decorre única e exclusivamente do êxito em identificar valores a serem restituídos ao empresário. Portanto, em caso de inexistência de valores pagos incorretamente, a empresa não terá qualquer despesa com o serviço.


Portanto, a recuperação de tributos de empresa optantes do Simples Nacional é uma solução administrativa segura e alinhada de forma conservadora com as normas fiscais, representando uma oportunidade às micro e pequenos empresas sem a necessidade de antecipação de despesas com a prestação de serviço, o qual somente será pago no momento em que o resultado positivo for efetivado no depósito de dinheiro na conta da empresa.

Sua empresa é optante do Simples Nacional? Entre em contato.

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Exclusão do Crédito Presumido de ICMS e Benefícios Fiscais da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

A concessão de crédito presumido de ICMS e de benefícios fiscais (isenção ou redução de imposto) é uma prerrogativa constitucional dos Estados para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinada região ou fomentar o desenvolvimento de atração de empresas de certas atividades econômicas para intenção de filiais em território estadual.


Entretanto, em que pese se tratar de uma prerrogativa do próprio Estado por se tratar de renúncia de sua própria receita, a Receita Federal vem se posicionando favoravelmente à tributação desses valores por parte do IRPJ e da CSLL.


O RIR/2018, em seu artigo 523, incorporou o disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014,prevendo que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de imposto, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas na conta Reserva de Incentivos Fiscais.


Esse posicionamento foi rechaçado quando do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, tendo sido reconhecida a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS e benefícios fiscais (isenção ou redução de imposto), sob o principal fundamento de violação ao pacto federativo.


Portanto, empresas que tiveram os créditos presumidos de ICMS tributados pelo IRPJ e a CSLL, possuem o direito e efetuar a restituição dos valores despendidos a título dos tributos nos últimos cinco anos.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/PASEP e da Cofins

O Tema 69 que vem sendo discutido por duas décadas no Judiciário e tomou rumos favoráveis aos contribuintes, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706,sob a sistemática da repercussão geral, fixou-se a tese de que “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”,inclusive para o período posterior à Lei 12.973, o qual passou a definir a receita bruta como base de cálculo.


Em que pese a definição clara do direito dos administrados, a Receita Federal ainda impõe a exação aos contribuintes, sendo em diversos casos imperativo que se recorra ao judiciário para garantir o direito de retirar o imposto da base de cálculo das contribuições, bem como de garantir o direito a restituição dos gastos nos últimos cinco anos.

Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins

Outra tese que se encontra sob o rito da repercussão geral, é a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tema 118possui grande semelhança ao Tema 69, e, provavelmente o Recurso Extraordinário sob o nº 592.616 terá um desfecho parecido, tal como já firmado pelo ministro Relator Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.


Novamente, o imposto pago não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo que o valor arrecadado não integra o conceito de receita do contribuinte, sendo uma mera antecipação do valor devido ao ente municipal, logo, merecendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

É empresário? Entre em contato e saiba qual tese melhor se encaixa na sua empresa!

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